O art. 17 da Lei nº 4.595/64 conceitua instituições financeiras como pessoas jurídicas públicas ou privadas, que têm como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Assim, a Lei nº 4.595/64 considera que são instituições financeiras os bancos; as sociedades de crédito, financiamento e investimento; as caixas econômicas e as cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas.
As instituições financeiras somente podem funcionar no País após prévia autorização do Banco Central ou, caso sejam estrangeiras, após o decreto do Poder Executivo que autorize o seu funcionamento.
* Empresas de factoring e administradoras de cartões de crédito não são consideradas instituições financeiras.