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18 Comments
Mais um ótimo artigo!
Parabéns pelo trabalho que estão fazendo no Blog do Bússola, já virei leitor frequente.
Abraço, Julio
Nossa, Diego… Muita muita calma com esse andor!
Os artigos inicias dessa IN se referem a fundos de investimento em geral. Fundos aberto, em especial. Fundos imobiliários são fundos fechados, primeiro, e não admitem cotas fracionárias, segundo. É impossível ter come-cotas em FII!
Outra coisa é que não tem IR para ganho de capital *dentro* dos fundos. É isento, sendo o ativo de base imobiliária (Lei 8.668 artigo 16-A e parágrafos). Existe o ganho de capital (outro, artigo 11 dessa IN) que ocorre no caso de negociação de cotas, que é de responsabilidade de apuração e pagamento do cotista, assim como nas ações (e ao contrário da afirmação geral que ganho de capital de FII ser todo ele na fonte).
Existe sim uma situação que tem apuração de IR na fonte do FII… mas só depois que o fundo se encerra, tendo a administradora que cobrar as notas de corretagem de quem adquiriu as cotas no secundário. Isso está nessa mesmo IN, artigo 14. Declarar que teve rendimentos de tributação exclusiva/definitiva sem um informe de rendimentos disso (ou se o fundo não morreu ainda) é pedir para parar na malha fina. Não vai coincidir!
Ou seja… a única situação prevista que gera IR por amortização de cotas de FII é o caso de fundo fechado (artigo 14), só no caso do fundo ser encerrado (parágrafo 1) ser acima do preço de custo (parágrafo 2), só depois de exigido as notas de corretagem dos cotistas pelo administrador do fundo (parágrafo 3).
Isso sem falar na IN 1.022, que fala do mesmo assunto…